"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar.
É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário.
E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence."

(Bertolt Brecht)

domingo, 7 de agosto de 2011

Notas do processo_26 de janeiro_SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO


SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
O seqüestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar  tendo o direito de permanecer onde assim desejar.
Normalmente, os crimes de seqüestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante seqüestro.
 
Distingue-se seqüestro de cárcere privado o fato do primeiro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha 
maior liberdade em ir e vir, sendo que no segundo o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado.
Os crimes de seqüestro e cárcere privado estão dispostos no código penal no artigo 148:
Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada 
pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Por não ser o sequestro e o cárcere privado crimes próprio, qualquer pessoa poderá vir a cometê-los, lembrando que o crime será qualificado caso o agente seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do ofendido ou a vítima venha a ser maior de 60 (sessenta) anos. Caso o Agente seja funcionário público no exercício de suas funções, o crime poderá ser outro como, por exemplo, abuso de poder.
O sujeito passivo desses crimes pode ser qualquer pessoa, desde que possam locomover-se sem auxílio de outros. Há doutrinadores que entendem que pessoas impossibilitadas de locomoção em razão de doenças físicas ou mentais, inclusive
paralíticos, não podem ser sujeitos passivos deste crime, no entanto a questão é controvertida já que outros doutrinadores entendem que essas pessoas podem sim ser vítimas do crime de sequestro ou cárcere privado.  Crianças também podem ser sujeitos passivos desse crime.
O Código Penal não define, nem diferencia, sequestro de cárcere privado e atribui a ambos os crimes mesma pena em abstrato, no entanto, cumpre-nos ressaltar que diversos tribunais de nosso País vem utilizando-se da distinção doutrinária para a
aplicação da pena concreta, utilizando para seu cálculo e fixação as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Os crimes não admitem a modalidade culposa, ou seja, o agente, ao praticar o delito age com vontade livre e plenamente 
consciente em privar o ofendido de locomoção.
Consuma-se o crime no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. A tentativa, na forma comissiva, é admissível. Ex.: O sujeito, mediante força física, esta levando a vítima para colocá-la num veículo, quando éimpedido por terceiros. Quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. (Jesus, Damásio E, direito Penal: Parte Especial, V.2: dos crimes contra pessoa e dos crimes contra o patrimônio. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2004)
Por fim vale esclarecer que provado o consentimento da vítima não há que se falar em crime.
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados

Texto extraído de :http://buenoecostanze.adv.br/

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